Processo 1406090-24.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406090-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ayres Pereira Cortez Impetrante: Allysson Pereira Cortez Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: A. A. L. da S. Advogado: Ayres Pereira Cortez (OAB: 23474/MS) Advogado: Allysson Pereira Cortez (OAB: 28074/MS) Vítima: N. M. M. da S. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), posteriormente convertida em prisão preventiva. 2) A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, fragilidade probatória, indevida utilização de registros pretéritos arquivados, inexistência de periculum libertatis e presença de condições pessoais favoráveis. 3) Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Discute-se a legalidade da prisão preventiva, especialmente quanto: a) à existência de fundamentação concreta; b) à suficiência dos elementos indicativos de risco à vítima; c) à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos, nos termos do art. 315 do CPP, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 6) O conjunto probatório evidencia periculosidade concreta do agente, consistente em: a) histórico de agressões físicas e psicológicas (inclusive com uso de arma branca e episódios de estrangulamento); b) comportamento possessivo, controlador e ameaçador; c) descumprimento de medidas protetivas; d) relato técnico de elevado risco à vítima (formulário de avaliação de risco); e) confirmação de episódios de violência por testemunha (filho da vítima). 7) O descumprimento das medidas protetivas, inclusive com comparecimento ao local de trabalho da vítima, demonstra a ineficácia de providências menos gravosas e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima (arts. 312 e 313, III, do CPP). 8) A utilização de registros pretéritos, ainda que arquivados ou com punibilidade extinta, é admissível para análise do risco concreto e padrão comportamental do agente, não se confundindo com juízo de culpabilidade. 9) Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco atual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada. Tese de julgamento: 11) A prisão preventiva em contexto de violência doméstica é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco atual à integridade física ou psicológica da vítima, especialmente diante de histórico de agressões e descumprimento de medidas protetivas. 12) O descumprimento de medidas protetivas de urgência revela a ineficácia de medidas cautelares diversas e justifica a custódia preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 13) Registros pretéritos, ainda que sem condenação, podem ser considerados para aferição do periculum libertatis, como indicativos de padrão de comportamento violento. 14) Condições pessoais…
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