Processo 1406091-09.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1406091-09.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargada: Joanice Marques Medeiros (Espólio) Advogado: Ruy Medeiros (OAB: 4498/MT) Embargado: Rosemeiry Medeiros Cabrera Advogado: Ruy Medeiros (OAB: 4498/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA - MANUTENÇÃO DO IGP-M NOS CÁLCULOS - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, com aplicação do IGP-M como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à manutenção do IGP-M como índice de correção monetária aplicável aos cálculos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria devolvida ao Tribunal, consignando que a insurgência relativa ao índice de correção monetária (deflação) não havia sido submetida ao Juízo de origem, razão pela qual não poderia ser conhecida nessa extensão, sob pena de supressão de instância. Na parte conhecida, o acórdão também examinou a tese recursal e manteve a decisão agravada, assentando que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam embasados no IGP-M e que tal índice melhor refletia a desvalorização da moeda, podendo ser utilizado nos casos em que há omissão no título executivo. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que se verifica é mera irresignação com o resultado do julgamento, pois o embargante pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir questão já apreciada e obter a modificação do julgado. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A alteração pretendida deve ser buscada pela via recursal adequada, e não mediante a reiteração de argumentos já examinados pelo órgão julgador. Também não se verifica contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação adotada no acórdão é clara, coerente e suficiente para justificar a conclusão alcançada, inexistindo vício enquadrável no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de prequestionamento, por sua vez, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios legais. Ainda que opostos com essa finalidade, os aclaratórios exigem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de…
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