Processo 1406102-38.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1406102-38.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1406102-38.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: J. R. de O. Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS) Agravado: W. C. Advogada: Ana Caroline Nabhan Roman (OAB: 30104/MS) Agravada: Rosimara da Sliveira Lima EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR AO GENITOR BIOLÓGICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FATO CONSUMADO. DISPUTA DE GUARDA ENTRE PAI E PADRASTO. SOCIOAFETIVIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração de adolescente ao genitor biológico e indeferiu o pedido de guarda provisória formulado pelo padrasto no bojo de medida de proteção de acolhimento institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve perda superveniente do objeto recursal em razão do cumprimento da ordem de desacolhimento e entrega do menor ao pai; (ii) é possível a discussão e fixação de guarda em favor de padrasto, fundamentada em socioafetividade e unidade fraterna, nos autos de medida de proteção, ou se tal pretensão demanda o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O cumprimento da decisão que determinou o desligamento institucional e a efetiva entrega do adolescente ao genitor biológico configura fato consumado, acarretando a perda do objeto quanto ao pleito de sustação do desacolhimento. 4) A medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) visa cessar situação de risco e vulnerabilidade, priorizando a reintegração à família natural, por serem os pais os detentores do poder familiar (arts. 19 e 92 do ECA). 5) A disputa de guarda entre o genitor biológico e o padrasto, fundada em vínculos socioafetivos e na condição de saúde do menor (TEA), exige dilação probatória ampla e observância do contraditório, sendo inadequada a sua apreciação exauriente em sede de medida de proteção já exaurida com a entrega ao pai. 6) A pretensão de modificação de guarda deve ser veiculada em ação própria, conforme orientação do art. 73 do Provimento n. 165/2024 do CNJ, a fim de evitar supressão de instância e garantir o devido processo legal ao genitor que exerce regularmente o poder familiar. IV. DISPOSITIVO 7) Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 19, 92 e 101; CPC, art. 1.021; Provimento CNJ n. 165/2024, art. 73. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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