Processo 1406107-60.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406107-60.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406107-60.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Tuliene Lorraine Azevedo Polizel Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PENDÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme prevê o art. 300 do CódigodeProcesso Civil. No caso concreto, há controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial da demanda originária, já que ao exercer o direito ao contraditório, a instituição financeira agravada demonstrou, por meio de elementos documentais, a suposta regularidade dos descontos efetuados, eis que decorrentes de refinanciamento do contrato de empréstimo pessoal. De qualquer forma, a tese de vício de consentimento capaz de comprometer a validade do negócio jurídico pende de dilação probatória, razão pela qual o exame da pretensão recursal, em sede de cognição sumária, é incompatível. Não há, portanto, ao menos neste momento processual, elementos que evidenciam a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, não há perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que, após a instrução probatória do feito, acaso seja verificada eventual nulidade da contratação firmada entre as partes, haverá, como consequência, a possibilidade de condenação da instituição financeira agravada ao pagamento da restituição dos valores questionados devidamente atualizados, além do cabimento de condenação à indenização por danos morais - a depender da análise das particularidades do caso em comento. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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