Processo 1406117-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406117-07.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Agravado: Serpema Máquinas Rodoviárias Ltda Repre. Legal: Cláudio Soler Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Agravado: Soman Comercio de Peças e Serviços Ltda Repre. Legal: Cláudio Soler Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Agravado: Serpema - Serviços, Peças e Máquinas Rodoviárias Eireli Repre. Legal: Cláudio Soler Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Administra: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO - AFASTADA - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS - IMÓVEIS, VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - ART. 47 DA LEI 11.101/2005 - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - MANUTENÇÃO DA POSSE DURANTE O STAY PERIOD - CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO - VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE ACIONAMENTO AUTOMÁTICO - POSSIBILIDADE - MEDIDA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em preclusão quando a decisão anteriormente proferida por este Tribunal apreciou pedido de tutela cautelar antecedente, com objeto diverso daquele discutido no agravo interposto contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. II - A declaração inicial de essencialidade de bens utilizados na atividade econômica das recuperandas encontra amparo nos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da manutenção da fonte produtiva, sobretudo durante o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005. Ausente demonstração concreta de que os bens indicados não sejam indispensáveis à atividade empresarial, não basta a alegação de elevado valor econômico para afastar sua essencialidade. III - É admissível a vedação temporária ao acionamento automático de cláusulas de vencimento antecipado durante a fase de recuperação judicial, quando a medida busca evitar a inviabilização do soerguimento empresarial, sem implicar nulidade definitiva das disposições contratuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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