Processo 1406120-59.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406120-59.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406120-59.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Estancia São João Ltda. Repre. Legal: Carlos Edhuardo Naglis Fortes Advogado: Hélio de Oliveira Neto (OAB: 8058/MS) Agravado: Mateus Eduardo Tochetto Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ÔNUS DO ADVOGADO (ART. 455 DO CPC). INÉRCIA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA INQUIRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela embargante, por ausência de comprovação da intimação prévia (art. 455, § 1º, do CPC), e cancelou a audiência de instrução e julgamento, determinando a conclusão dos autos para sentença. A agravante sustenta cerceamento de defesa e alega ter informado que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de comprovação da intimação das testemunhas e da falta de formalização do compromisso de conduzi-las à audiência, é correta a aplicação do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil com a consequente presunção de desistência da prova oral ou se a mera manifestação genérica, no sentido de que as testemunhas compareceriam espontaneamente, autoriza a redesignação da audiência para sua oitiva. III. Razões de decidir 3. Por força do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, cabendo-lhe juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da audiência, a cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento. 4. A inércia na realização da intimação, nos termos do § 3º do art. 455 do CPC, importa desistência da inquirição da testemunha, não configurando cerceamento de defesa. 5. A faculdade do § 2º do art. 455 do CPC compromisso de levar a testemunha independentemente de intimação exige manifestação inequívoca e tempestiva da parte. A simples menção, no rol, de que as testemunhas comparecerão espontaneamente, desacompanhada de compromisso formal, não afasta o ônus processual de intimação nem impede a incidência do § 3º. 6. O cancelamento da audiência e a determinação de conclusão para sentença decorrem da própria preclusão da prova oral, já que nenhuma outra diligência probatória dependia do ato cancelado, sendo legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao advogado da parte comprovar, nos autos, a intimação da testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência da inquirição (§ 3º). 2. A faculdade do § 2º do art. 455 do CPC pressupõe compromisso formal e expresso da parte de conduzir a testemunha à audiência, não se satisfazendo com mera indicação genérica no rol testemunhal. 3. Não configura cerceamento de defesa a decisão que, diante da inércia da parte em promover a intimação e da ausência de compromisso formal, indefere a oitiva das testemunhas e determina a remessa dos autos para sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11,…

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