Processo 1406126-66.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406126-66.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406126-66.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Nelio Vilela dos Santos Junior Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Agravado: Kampai Motors Ltda. Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO EM VEÍCULO NOVO - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de fornecimento de veículo reserva ao consumidor. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não exige a certeza sobre a matéria fática controvertida, mas sim a apresentação de elementos que tornem a pretensão do autor verossímil. O direito potestativo do consumidor de exigir uma das alternativas do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nasce com a extrapolação do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sanação do vício pelo fornecedor. O fato incontroverso de o veículo ter permanecido na concessionária para reparos por período superior a 30 dias (no caso, 70 dias) é suficiente para configurar a probabilidade do direito à rescisão contratual e, consequentemente, a pleitos que visem mitigar os danos decorrentes da indisponibilidade do bem. O perigo de dano é manifesto quando o consumidor se vê privado do uso regular de bem essencial de alto valor, continuando a arcar com os ônus da propriedade (tributos e seguro), o que transfere indevidamente ao elo mais fraco da relação consumerista o prejuízo decorrente da falha do produto. Presentes os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva, como forma de assegurar a efetividade da proteção ao consumidor e redistribuir o ônus do tempo no processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a 2ª Vogal. .

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