Processo 1406128-36.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406128-36.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Marcos Rigotti Mariano Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 14401A/MS) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A CONTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO - TEMA 1.235, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Executado/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau que não conheceu a impugnação à penhora ofertada. No caso, somente dois meses depois do bloqueio do numerário o Executado/Agravante apresentou impugnação, ocasião em que assentou que a constrição teria recaído sobre quantia impenhorável, com fulcro no inciso X do art. 833 do CPC. O atual CPC, ao disciplinar o procedimento de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, estabeleceu uma sistemática clara e com prazos definidos, visando a conciliação entre a efetividade da execução e o direito de defesa do executado. E de acordo com o Tema 1.235, do STJ: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.". Desta forma, não tendo o Executado/Agravante impugnado a constrição em tempo oportuno (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), não se vislumbra desacerto no reconhecimento da intempestividade da impugnação à penhora. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
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