Processo 1406139-65.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406139-65.2026.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Paciente: V. M. P. D. DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos Interessado: J. de S. A. de O. Vítima: A. S. S. de A. (Representado(a) por sua Mãe) N. K. da S. S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. MOMENTO ADEQUADO PARA ARROLAMENTO. ART. 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento, sob alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que indeferiu produção de prova por alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunhas, requerida fora do momento processual adequado, configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de ato judicial quando há alegação de constrangimento ilegal decorrente de possível violação a direitos fundamentais, como a ampla defesa, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. O art. 396-A do CPP estabelece que o momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, operando-se a preclusão consumativa após essa fase. A defesa não demonstra circunstância excepcional que justifique a mitigação da regra processual, limitando-se a alegação genérica, o que evidencia ausência de diligência na condução da estratégia defensiva. O indeferimento da oitiva de testemunhas requerida tardiamente observa os princípios da estabilidade das fases processuais e da duração razoável do processo, não configurando cerceamento de defesa. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para controle de legalidade de decisão judicial que indefere prova quando há alegação de violação à ampla defesa, sem necessidade de dilação probatória. 2. O arrolamento de testemunhas pela defesa deve ocorrer na resposta à acusação, sob pena de preclusão consumativa. 3. O indeferimento de prova requerida fora do momento processual adequado não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa excepcional. 4. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CF/1988, art. 5.º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 180.148/PE, Rel. Min. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do…
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