Processo 1406150-94.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406150-94.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Agravado: Gilberto de Castro Weiler Advogado: Isabela Cerqueira Costa (OAB: 27218/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Advogado: Dráusio Jucá Pires (OAB: 15010/MS) Advogada: Lara Dorsa Lima (OAB: 27822/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ESILATO DE NINTEDANIBE PARA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg ao beneficiário diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática, no prazo de 48 horas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustentou, em síntese, que o medicamento seria de uso domiciliar, não relacionado a tratamento oncológico, razão pela qual estaria excluído da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, além de alegar ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de dano inverso. 3. O agravado defendeu a manutenção da decisão, afirmando que o fármaco foi prescrito como essencial para retardar a progressão da enfermidade, que possui indicação para fibrose pulmonar idiopática e que a negativa de cobertura seria abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, quando devidamente prescrito, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e da saúde do beneficiário. 6. No caso concreto, o medicamento possui registro na Anvisa e foi prescrito em caráter de urgência por médico credenciado da própria recorrente, circunstâncias que evidenciam a probabilidade do direito. 7. O perigo de dano milita em favor do beneficiário, pois a suspensão do tratamento pode acarretar risco grave e possivelmente irreversível à saúde, ao passo que eventual prejuízo da operadora possui natureza patrimonial e reversível, inclusive mediante ressarcimento na forma do art. 302 do CPC. 8. Na ponderação entre o direito à vida e à saúde do beneficiário e o interesse econômico da operadora, deve prevalecer a proteção da saúde, justificando-se a manutenção da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302 e 1.015, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/2025; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP; STJ, AgInt no REsp nº…
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