Processo 1406159-56.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406159-56.2026.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Interessado: Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul - Fcms Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Murtinho contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, indeferiu pedido de intervenção de terceiros formulado para inclusão da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo da demanda. O agravante sustenta que parte relevante das contratações artísticas vinculadas aos eventos municipais foi realizada pela Fundação estadual, circunstância que justificaria a denunciação da lide ou o chamamento ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul deve ser incluída no polo passivo da demanda por meio de intervenção de terceiros; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária prevista na Lei de Direitos Autorais autoriza o ajuizamento da ação apenas em face do município organizador dos eventos. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade das partes deve ser analisada conforme a Teoria da Asserção, a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo abstrato de cognição. Os documentos apresentados com a inicial indicam, em tese, que o município organizou e/ou realizou os eventos objeto da cobrança de direitos autorais, o que evidencia sua legitimidade passiva para compor a lide. O art. 110 da Lei nº 9.610/1998 estabelece responsabilidade solidária entre proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e organizadores de espetáculos pela violação de direitos autorais em execuções públicas. Em hipóteses de obrigação solidária, o credor pode exigir integralmente a dívida de qualquer dos devedores, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. O chamamento ao processo e a denunciação da lide não se justificam quando a responsabilidade solidária assegura ao demandado eventual direito de regresso em ação própria. A admissão da intervenção de terceiros não pode comprometer os princípios da celeridade e da economia processual, especialmente quando desnecessária à solução da controvérsia principal. A eventual participação da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul nas contratações artísticas não afasta a legitimidade do município nem impede a cobrança integral dos direitos autorais pelo ECAD. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva deve ser aferida conforme as alegações constantes da petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção. A responsabilidade solidária prevista no art.…
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