Processo 1406160-41.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406160-41.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Ivanise Francisca da Silva Pieri DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE CIRURGIA, OBSERVANDO-SE O TEOR DO TEMA N. 1.033, DO STF - INAPLICABILIDADE DO CITADO TEMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, eis que o caso em análise não se refere a um pedido de ressarcimento das despesas decorrentes do procedimento médico já realizado, mas do pleito de realização da cirurgia. Por isso, não se verifica a possibilidade de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal. Ademais, determinar a realização do procedimento cirúrgico pela rede privada, mas de acordo com os valores adotados pelo SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (tabela ANS), somente fomentaria o descumprimento de decisões judiciais pelos entes públicos, causando um descompasso ainda maior nos sistemas de saúde ofertados à população. Outrossim, pondera-se que é desnecessária a apresentação de orçamentos ainda na fase de conhecimento, podendo ser relegada para eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento da ordem judicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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