Processo 1406168-18.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406168-18.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1406168-18.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Julietta Sallun Congro (Espólio) Advogada: Andréa Sallum Congro (OAB: 10165/MS) Agravado: Município de Três Lagoas Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravante: Julietta Sallun Congro (Espólio). Advogada: Andréa Sallum Congro (OAB: 10165/MS). Agravado: Município de Três Lagoas. Advogado: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ACERVO HEREDITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Espólio contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão de origem que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das custas processuais, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta ausência de liquidez imediata do espólio, pendência de partilha e avaliação dos bens, impossibilidade de conversão livre do patrimônio em numerário e admissibilidade de atribuição provisória de valor fiscal ou estimativo à causa em ação de desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de desapropriação indireta, é legítima a atribuição de valor simbólico ou fiscal à causa quando a pretensão possui conteúdo patrimonial relevante; (ii) estabelecer se a inexistência alegada de liquidez imediata, a pendência de partilha e a necessidade de avaliação dos bens do espólio bastam para o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento imediato do agravo interno, sem prévia intimação da parte agravada para contrarrazões, preserva a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo quando a solução mantém integralmente decisão favorável à parte recorrida e não lhe causa prejuízo processual. Em ação indenizatória por desapropriação indireta, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico buscado, isto é, ao valor da indenização requerida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A dependência de avaliação técnica para apuração definitiva da indenização não autoriza a fixação de valor meramente simbólico ou fiscal quando a demanda evidencia expressão patrimonial relevante e há elementos mínimos aptos a orientar estimativa inicial compatível com o proveito econômico pretendido. A perícia judicial pode confirmar, majorar ou reduzir a estimativa inicial, mas não legitima a atribuição de valor irrisório à causa quando a própria natureza da pretensão revela conteúdo econômico significativo. A gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência da parte ou, no caso de espólio, sem comprometimento da administração do acervo hereditário. O espólio não goza de presunção absoluta de hipossuficiência, devendo a aferição da capacidade financeira considerar o patrimônio que compõe o acervo hereditário e sua aptidão para suportar os encargos processuais. A alegação genérica de inexistência de liquidez imediata, pendência de partilha ou necessidade de avaliação dos bens não comprova, por si só, incapacidade financeira,…

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