Processo 1406171-70.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406171-70.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: A. J. da S. Advogado: Ronan Garcia da Silveira Filho (OAB: 10317/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniel Higa de Oliveira Interessado: K. M. L. B. EMENTA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 1249 DO STJ. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, determinando sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, nos termos da Lei n. 11.340/2006 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em saber: (i) se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação; (ii) se o decurso do prazo inicialmente fixado e a inexistência de descumprimento das medidas autorizam sua revogação; e (iii) se a manutenção das medidas protetivas por prazo indeterminado viola a natureza cautelar da providência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita os elementos concretos que justificam a manutenção das medidas protetivas e enfrenta os argumentos deduzidos pela defesa. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória, preventiva e autônoma, destinando-se à proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. 5. Conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249, as medidas protetivas não se subordinam à existência de procedimento criminal ou cível e devem perdurar por prazo indeterminado enquanto persistir a situação de risco à ofendida. 6. O simples decurso do tempo ou a ausência de descumprimento das restrições impostas não demonstram, por si sós, o desaparecimento do risco que ensejou a proteção judicial, podendo, inclusive, evidenciar a efetividade das medidas aplicadas. 7. Os elementos constantes dos autos, especialmente os relatos de ameaças dirigidas à vítima, a terceiros próximos e a familiares, associados ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco, revelam situação concreta apta a justificar a manutenção da proteção estatal. 8. Inexistem elementos objetivos que demonstrem o esvaziamento da situação de vulnerabilidade ou a superação do quadro de violência anteriormente constatado. 9. A manutenção das medidas protetivas não configura sanção antecipada nem afronta à segurança jurídica, pois está vinculada exclusivamente à persistência do risco e à finalidade protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, com o parecer. Teses de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibitória e podem perdurar por prazo indeterminado enquanto subsistir a situação de risco da ofendida. 2. A ausência de descumprimento das medidas ou o mero decurso do tempo não autorizam automaticamente sua revogação, sobretudo quando inexistente demonstração concreta do…
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