Processo 1406176-92.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406176-92.2026.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Marcelo Dominicali Rigoti Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados Paciente: Sabrina Brito Ferreira Advogado: Marcelo Dominicali Rigoti (OAB: 32858/PR) Interessado: Gabriel Duarte Garcia Interessado: Alex Sander Ramos Veiga EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (785 KG DE MACONHA E 3,8 KG DE HAXIXE). MODUS OPERANDI REVELADOR DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA. TRÁFICO INTERESTADUAL. USO DE VEÍCULO BATEDOR. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FILHOS SOB OS CUIDADOS DO GENITOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão que, nos autos n. 0900190-87.2026.8.12.0010, homologou a prisão em flagrante, converteu-a em prisão preventiva e indeferiu o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; e (iii) a condição de mãe de crianças menores de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pela situação de flagrância, pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos colhidos e pela apreensão de 785 kg de maconha e 3,8 kg de haxixe. 4) O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente no transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, com atuação coordenada entre corréus, utilização de veículo "batedor", aparelho de comunicação via satélite e divisão funcional de tarefas, revelando possível inserção em estrutura criminosa organizada. 5) A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, associadas às circunstâncias concretas da empreitada criminosa, evidenciam risco concreto à ordem pública e legitimam a manutenção da custódia cautelar. 6) A condição de mulher e mãe de crianças menores de 12 anos, embora em regra autorize a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, conforme orientação do STF no HC 143.641/SP. 7) Na espécie, a expressiva quantidade de drogas, o contexto de tráfico em larga escala, a logística interestadual da empreitada e os elementos indicativos de vinculação funcional com atividade criminosa…
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