Processo 1406178-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406178-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1406178-62.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Carmem Eliza Zampieri Advogado: Júlio Cesar Alves Pires (OAB: 11648/MS) Embargada: Beatriz Moraes Luz Aranega Advogada: Paloma Olindo de Brito Dutra (OAB: 15484/MS) Interessada: Regina Moraes Luz Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória (querela nullitatis) para suspender os efeitos de sentença proferida em ação de reintegração de posse, em razão da ausência de citação de coproprietários em imóvel pro-indiviso. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de teses relativas à distinção entre ações possessórias e petitórias, necessidade de litisconsórcio passivo, excepcionalidade da querela nullitatis, perigo de dano inverso, decadência do direito de preferência e suposta divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir Não se conhece da alegação de omissão quanto à existência de precedente desta Corte e de decadência do direito de preferência, por se tratarem de inovação recursal não suscitada anteriormente. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexistentes os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive quando opostos com finalidade de prequestionamento. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento em embargos de declaração, a alegação de omissão fundada em matéria não suscitada oportunamente nas razões do recurso anterior. Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.704.518/RS, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 17.2.2022; e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.553.243/RS, Corte Especial, j. 22.2.2022, DJe 4.3.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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