Processo 1406190-76.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406190-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Thiago Antônio de Mello Filho DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Interessado: Leodomar Rodrigues EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 312 E 313 DO CPP) PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. 2) A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea e inexistência de requisitos do art. 312 do CPP, com pedido de soltura ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sem se limitar à gravidade abstrata do delito; (ii) saber se, no caso, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A decisão impugnada está devidamente fundamentada, pois indicou elementos do caso para a custódia cautelar, com referência à prova da materialidade e indícios de autoria (prisão em flagrante, laudo preliminar e apreensões), o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 5) É cabível a prisão preventiva à luz do art. 313, I, do CPP, diante da imputação de crimes com pena máxima superior a 4 anos. 6) Verifica-se presente o periculum libertatis, pois decorrente de circunstâncias concretas relacionadas à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, com destaque para a reincidência específica e a circunstância de o paciente estar em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico, com trânsito em julgado em junho de 2025, além do histórico criminal referido nos autos. 7) As condições pessoais alegadas (residência, trabalho e família) são insuficientes para afastar a necessidade da prisão, sendo inadequadas as medidas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas, com provas robustas da materialidade e autoria, é medida legítima para garantia da ordem pública, estando devidamente fundamentada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Mostra-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando demonstrado que tais providências são inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP". Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 310, II; 312…
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