Processo 1406195-98.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406195-98.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1406195-98.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: Nivaldo Franco Garcia Advogado: Nivaldo Franco Garcia (OAB: 21773/MS) Embargado: Michel Marques da Silva Embargado: Michel Marques da Silva - ME EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. A parte embargante alega omissão, contradição, falta de fundamentação e erro na análise dos documentos financeiros apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material na análise do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, analisando os documentos apresentados e concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando, inclusive, a existência de saldo bancário significativo. 5. A alegação de omissão quanto à análise das provas não procede, pois o julgador examinou os elementos constantes dos autos e fundamentou sua conclusão de forma suficiente. 6. A suposta contradição e erro material não se verificam, sendo o trecho questionado meramente exemplificativo quanto aos documentos aptos à comprovação da hipossuficiência. 7. Evidencia-se que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é incompatível com a via eleita, caracterizando mero inconformismo. 8. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode configurar caráter protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º e §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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