Processo 1406203-75.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406203-75.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ederson da Silva Lourenço Paciente: Gilmara Acosta Arguelho Advogado: Ederson da Silva Lourenço (OAB: 20420/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Interessado: Jackson Acosta Arguelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Miranda que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na condução da ação penal capaz de caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A duração razoável do processo deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios meramente matemáticos. Os prazos processuais para encerramento da instrução criminal não possuem natureza absoluta, funcionando como parâmetros gerais. O excesso de prazo somente se configura quando há inércia injustificada do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso. A paciente foi presa em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva, apresentou defesa preliminar, e o feito recebeu impulso regular com oferecimento e recebimento da denúncia. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada, em observância ao prazo legal de 90 dias. A audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para data próxima, evidenciando regular andamento processual. Não há paralisação indevida do feito, tampouco desídia estatal, sendo a eventual demora compatível com a dinâmica processual. A jurisprudência pacífica estabelece que o reconhecimento do excesso de prazo depende da demonstração de atraso injustificado, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal exige demonstração de inércia injustificada do Poder Judiciário. 2. Os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados conforme as peculiaridades do caso concreto. 3. A regular tramitação do feito, com atos processuais contínuos e audiência designada, afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC 1413077-91.2017.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 22.01.2018; TJMS, HC 1408852-81.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 24.06.2024; TJMS, HC 1402462-95.2024.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 25.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 8 de maio de 2026 Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo
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