Processo 1406206-30.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406206-30.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406206-30.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Agravada: Onilza Matias Bueno Interessado: Adileu Rodrigues Dantas Advogado: Orlando Rodrigues Junior (OAB: 9255/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. APRECIAÇÃO INCIDENTAL. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA COMUNICABILIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os leilões de imóvel penhorado em execução e determinou a intimação pessoal de suposto companheiro da executada para resguardar eventual direito de meação, sob o fundamento de existência de união estável. O agravante sustenta a inadequação da apreciação incidental da matéria, defendendo a necessidade de ajuizamento de embargos de terceiro, bem como impugna a determinação de intimação pessoal do convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento incidental da reserva de meação em favor de suposto companheiro nos próprios autos da execução, sem o ajuizamento de embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para justificar a reserva de meação e a suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro constituem a via processual típica para a defesa da posse ou da meação do terceiro atingido pela constrição, mas o sistema processual admite, em situações excepcionais, a apreciação incidental da matéria na própria execução quando houver autorização legal e inexistir necessidade de dilação probatória. Os arts. 674, § 2º, I, e 843 do CPC evidenciam que, em determinadas hipóteses, especialmente envolvendo bem indivisível, a proteção da meação pode ser exercida incidentalmente na própria execução em prestígio aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ainda que a hipótese não se enquadre na disciplina do art. 843 do CPC, a apreciação incidental da alegação de meação exige prova documental pré-constituída suficiente da comunicabilidade do bem, apta a afastar a necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento executivo. A comprovação da união estável, isoladamente, não autoriza o reconhecimento da meação, sendo indispensável demonstrar documentalmente que o imóvel foi adquirido ou valorizado na constância da convivência mediante esforço comum. A ausência de documentos que comprovem a origem da aquisição do imóvel, a participação do convivente na formação do patrimônio comum ou a existência de benfeitorias impede o reconhecimento incidental da meação e afasta a suspensão dos atos expropriatórios. O exame da controvérsia relativa à necessidade de intimação pessoal do convivente resta prejudicado em razão da inexistência de direito à reserva de meação reconhecido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de meação pode ser apreciada incidentalmente nos próprios autos da execução, em caráter excepcional, quando houver autorização legal e prova documental suficiente,…

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