Processo 1406214-07.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406214-07.2026.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Adriano Guinaldo Castanhado Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação de contratos rurais, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações de crédito rural e impedir a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ e a inexistência de direito subjetivo à prorrogação da dívida nas condições pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à prorrogação de dívida rural e ao perigo de dano, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e vedação de negativação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente a comprovação de dificuldade temporária e o prévio requerimento administrativo. No caso concreto, há elementos que evidenciam a dificuldade temporária do produtor rural, decorrente de frustração de safra e eventos climáticos adversos reconhecidos por decretos de emergência. Restou demonstrado, ainda, o requerimento administrativo de prorrogação, não respondido pela instituição financeira, caracterizando negativa tácita apta a justificar a intervenção judicial em cognição sumária. A alegação de superação da Súmula 298 do STJ não se sustenta em sede de tutela provisória, permanecendo o enunciado aplicável e vinculante, nos termos do art. 927, IV, do CPC. O perigo de dano está configurado diante do risco de negativação e comprometimento da atividade produtiva do agravado, enquanto o alegado dano inverso não foi comprovado de forma concreta. A medida deferida é reversível e observa o princípio da proporcionalidade, resguardando a continuidade da atividade rural sem prejuízo da posterior recomposição patrimonial da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, desde que comprovados os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a dificuldade temporária de pagamento e o prévio requerimento administrativo. A concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e impedir a negativação do devedor é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de superação de entendimento sumulado não afasta sua aplicação em sede de cognição sumária, na ausência de pronunciamento vinculante ou…
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