Processo 1406217-59.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1406217-59.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Katia Rosana Roberto de Freitas Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravante: Sérgio Ricardo Araújo Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Agravado: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento Agravado: Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) Agravado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Blamir Bonadiman Machado (OAB: 34489/PR) Advogado: Rodrigo Alcini Rodrigues (OAB: 29770/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada a limitar descontos bancários, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada contra instituições financeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a limitar descontos bancários antes da audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, no procedimento de repactuação por superendividamento. III. Razões de decidir 3. Não prospera a preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade quando o agravo interno impugna fundamentos específicos da decisão monocrática, ainda que a pretensão de mérito coincida com a deduzida no recurso anterior. 4. A existência de jurisprudência dominante no tribunal autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e a submissão da matéria ao colegiado por meio do agravo interno supre eventual prejuízo. 5. O procedimento de repactuação por superendividamento, instituído pela Lei n. 14.181/2021, estrutura rito bifásico que privilegia a solução consensual mediante audiência conciliatória com todos os credores, antes de qualquer modificação das obrigações pactuadas. 6. A limitação antecipada de descontos bancários, antes da audiência conciliatória e da formação do plano de pagamento, produz efeitos equivalentes à própria repactuação, subtraindo dos credores a participação que a lei lhes assegura na composição global do passivo. 7. A tutela de urgência no procedimento de superendividamento não é abstratamente vedada, mas sua concessão exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o efetivo comprometimento do mínimo existencial, que não se presume a partir da mera alegação de insuficiência de renda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No procedimento de repactuação por superendividamento, a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos bancários antes da audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor pressupõe demonstração concreta dos requisitos do…
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