Processo 1406220-14.2026.8.12.0000

TJMS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
1406220-14.2026.8.12.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 1406220-14.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Fabio Zanin DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravada: Clara Dalagua Terra Zanin (Representado(a) por sua Mãe) Angelica da Silva Terra Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia imediata da sentença que majorou alimentos de R$ 600,00 para 1 salário mínimo. 2. O agravante sustenta risco de dano à própria subsistência e requer o restabelecimento do valor anteriormente fixado até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, especialmente a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 5. Não se verifica a probabilidade do direito, pois a sentença que fixou os alimentos decorre de cognição exauriente e observa o binômio necessidade-possibilidade. 6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de alegações já analisadas. 7. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a suspensão da eficácia imediata da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação em ação de alimentos exige a demonstração da probabilidade do direito ou de risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 2. Ausente a probabilidade do direito, mantém-se a eficácia imediata da sentença que fixa alimentos, em atenção ao princípio da proteção do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, II, e § 4º; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt nº 1414386-69.2025.8.12.0000/50000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, Terceira Câmara Cível, DJMS 23.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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