Processo 1406222-81.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406222-81.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

E. N.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 1406222-81.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: E. N. Advogada: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB: 7338/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Vítima: D. T. S. da S. Vítima: J. F. G. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS PELO REVISIONANDO - NÃO VERIFICADAS - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NA AÇÃO REVISIONAL - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada pelo Condenado. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado por supostamente não ter enfrentado a produção de prova superveniente judicializada em procedimento de justificação criminal, consistente na retratação da vítima submetida ao contraditório, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não mencionar expressamente a decisão proferida em procedimento de justificação criminal utilizado como fundamento da revisão criminal; 2.2. estabelecer se a retratação da vítima formalizada em Cartório e posteriormente documentada em justificação criminal constitui prova nova apta a autorizar o processamento da revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria controvertida e examina o conteúdo probatório apresentado pelo Revisionando, concluindo pela inexistência de prova inédita apta a justificar a revisão criminal. 5. A ausência de referência expressa à decisão homologatória da justificação criminal não caracteriza omissão quando a questão de fundo é efetivamente enfrentada e resolvida pelo órgão julgador. 6. A decisão proferida na justificação criminal possui natureza meramente formal, limitando-se à homologação do procedimento destinado à documentação e preservação de elementos probatórios, sem realizar Juízo de valor sobre a veracidade das declarações colhidas. 7. A retratação da vítima em procedimento de justificação criminal comprova apenas a existência da declaração posterior, sem atribuir presunção de veracidade ao seu conteúdo nem demonstrar, por si só, a inocência do Condenado. 8. A homologação da justificação criminal não altera a conclusão anteriormente adotada quanto à inexistência de prova nova exigida pelo art. 621, inciso III, do CPP. 9. A pretensão recursal busca, a rigor, rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. O Magistrado deve apreciar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mas não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 11. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a existência de efetiva omissão, não sendo…

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