Processo 1406304-15.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406304-15.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406304-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Milaine Marçal Martins Serejo Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogada: Taynara Martins de Castro (OAB: 30777/MS) Agravado: Associação Terras Alpha Campo Grande EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANIMAL RUMINANTE DOMESTICADO DE SUPORTE EMOCIONAL. CONDOMÍNIO. NORMA SANITÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A agravante pretende autorização para manter animal (ovino) em sua residência, localizada em condomínio, alegando tratar-se de animal de suporte emocional prescrito para tratamento de saúde mental. Sustenta a prevalência de direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana sobre normas municipais e condominiais, bem como a inexistência de prejuízo à coletividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para afastar normas sanitárias municipais e regras condominiais, a fim de permitir a permanência de animal de suporte emocional. Analisa-se se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, restou incontroverso o descumprimento reiterado de normas condominiais pela agravante, especialmente quanto à circulação do animal sem guia nas áreas comuns, o que legitima a imposição de penalidades. A pretensão da agravante implica mitigação simultânea de normas sanitárias municipais, regras condominiais e interesses coletivos, exigindo demonstração de circunstância excepcional devidamente comprovada, o que não se verifica. O atestado médico apresentado indica benefício terapêutico decorrente da convivência com o animal, mas não comprova sua imprescindibilidade ou exclusividade como meio de tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que animais de suporte emocional não se equiparam automaticamente a hipóteses legalmente excepcionadas, como cães-guia, sendo necessária prova robusta da excepcionalidade do caso. A flexibilização de normas urbanísticas e condominiais, especialmente em sede de tutela de urgência, exige cautela, sob pena de comprometimento da ordem coletiva e da eficácia das regras legitimamente instituídas. Ausente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreversível, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A permanência de animal de suporte emocional em ambiente condominial, em desconformidade com normas sanitárias e regras internas, exige demonstração robusta e inequívoca da imprescindibilidade terapêutica, não sendo suficiente a mera indicação de benefício clínico. A flexibilização de normas condominiais e urbanístico/sanitárias, especialmente em sede de tutela de urgência, depende da comprovação de circunstância excepcional e da ausência de prejuízo aos interesses coletivos. O descumprimento reiterado de regras…

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