Processo 1406630-72.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406630-72.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406630-72.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Jeferson Moreno Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: L. C. L. M. Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Interessado: L. D. Interessado: J. T. V. Vítima: D. M. de O. M. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, III, DO CPP. MÃE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos no art. 129, §13, art. 147-B e art. 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher com filho menor de 12 anos, mesmo quando o crime imputado envolve violência contra a pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, não constitui direito automático, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. 6. No caso, incide o óbice previsto no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, que veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não constitui direito automático e pode ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, é incabível a prisão domiciliar quando o crime imputado for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 129, § 13; art. 147-B e art. 148, §1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 318 e 318-A, I; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ: RHC 107.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019; AgRg no HC: 862007 SP 2023/0376316-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023; RHC 107.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1401609-57.2022.8.12.0000, 1416544-73.2020.8.12.0000, 3ª Câmara…

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