Processo 1406643-71.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406643-71.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406643-71.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Roger Alexandre Milan Brochado Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Advogado: Atílio Magrini Neto (OAB: 1203/MS) Agravado: Thiago Miotello Valieri Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Interessado: Hilton Pedro dos Reis Advogada: Letícia Lauxen Gonçalves (OAB: 24619/MS) Interessado: Dionizio Ricarde Junior DPGE - 1ª Inst.: Helkis Clark Ghuzzi Interessado: Ricardi & Dias Ltda ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC) - VERBAS SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR - NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - MOVIMENTAÇÃO EM CONTA DIVERSA COM MISTURA DE RECURSOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - MATÉRIA QUE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDA PROVA ROBUSTA - DECISÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não acolheu o pedido da parte executada para desbloqueio de verba que seria impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige comprovação clara e inequívoca de que os valores constritos possuem natureza salarial ou alimentar, incumbindo tal ônus à parte executada. 4. A movimentação de valores entre contas de titularidade do executado, especialmente quando há ingresso de quantias provenientes de terceiros, descaracteriza a presunção de natureza alimentar, por dificultar a identificação da origem dos recursos. 5. A mera alegação de que valores recebidos de terceiros destinam-se ao sustento do devedor e de sua família não é suficiente para atrair a proteção legal, sendo necessária prova concreta da finalidade alimentar. 6. Ausente prova segura acerca da origem impenhorável dos valores, mantém-se a decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio, converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou o levantamento da quantia. 7. A declaração de hipossuficiência, aliada a elementos que indicam renda modesta, autoriza a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao menos para fins recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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