Processo 1406646-26.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406646-26.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406646-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Município de Ivinhema Proc. Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Agravada: Silveria Benites DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IVINHEMA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PENHORA VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO REALIZADA NO MESMO DIA DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 1.012 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ivinhema contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a expedição de alvará para liberação de valores constritos via SISBAJUD em favor da executada, bem como a suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo do débito tributário. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de manutenção da penhora em dinheiro quando o parcelamento do crédito tributário foi formalizado no mesmo dia da constrição, bem como a viabilidade de liberação dos valores quando demonstrada sua origem em benefício assistencial de natureza alimentar. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, firmou entendimento de que a penhora de ativos financeiros deve ser mantida quando o parcelamento fiscal é concedido em momento posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da garantia, mediante comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso concreto, a constrição de valores e a formalização do parcelamento do débito tributário ocorreram no mesmo dia, circunstância que afasta a aplicação automática da tese de manutenção da penhora prevista no Tema 1.012 do STJ. Restou comprovado nos autos que os valores bloqueados têm origem em benefício assistencial (Bolsa Família), evidenciando natureza alimentar e destinação ao mínimo existencial, o que autoriza a liberação da quantia constrita. Inexiste risco de dano ao ente exequente, ao passo que a manutenção da constrição implicaria prejuízo à subsistência da executada, pessoa em situação de vulnerabilidade social, assistida pela Defensoria Pública. Ademais, constatou-se que os valores já haviam sido liberados em favor da executada antes da interposição do recurso, inexistindo utilidade prática na pretensão recursal. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a liberação dos valores constritos e a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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