Processo 1406653-18.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406653-18.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Município de Corumbá Proc. Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Agravado: Francisco Ramon Gonzales Piñanez (Espólio) Repre. Legal: Candido Adolfo Gonzales Abbate Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB: 12554/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC E JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. - MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA - REGIME DE PAGAMENTO - TEMA 865 DO STF - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA INSERIU CONDICIONANTE EXPRESSA À FORMA DE QUITAÇÃO - PAGAMENTO DIRETO APENAS SE O ENTE PÚBLICO ESTIVER EM MORA COM PRECATÓRIOS - ADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR CERTIDÃO EXPEDIDA PELO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS DO TJMS - CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO SEGUNDO SEUS PRÓPRIOS TERMOS - SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88) - AFASTAMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO DIRETO E DA AMEAÇA DE SEQUESTRO VIA SISBAJUD - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA VINCULANTE N. 17/STF - NÃO INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acoberta-se pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 c/c art. 507 do CPC) a definição, no título executivo judicial, dos critérios de correção monetária (Taxa SELIC) e de juros compensatórios (12% ao ano), sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença, ainda que sobrevenha alteração jurisprudencial ou legislativa em sentido contrário. O acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, ao manter a sentença, inseriu condicionante expressa quanto à forma de quitação, consignando que "o pagamento mediante precatório somente é devido se o ente público estiver em dia com essa despesa", e que o depósito direto somente se justifica "na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora" (art. 100, CF/88; Tema 865/STF, RE 922.144/MG), condicionante que integra a ratio decidendi e, por consequência, o próprio título executivo, devendo ser observada na execução. Comprovada a adimplência do Município de Corumbá/MS perante o Departamento de Precatórios deste E. Tribunal de Justiça, mediante certidão dotada de fé pública, configura-se a hipótese em que o título executivo determina a observância do regime constitucional de precatórios, impondo-se o afastamento da ordem de depósito direto e da ameaça de sequestro de verbas públicas (art. 536, § 1º, do CPC). Em consequência lógica e necessária da submissão ao regime de precatórios, aplica-se a Súmula Vinculante n. 17/STF, segundo a qual não incidem juros moratórios durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF/88), tornando-se exigíveis somente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do exercício financeiro para o qual o precatório foi expedido, em caso de inadimplemento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Divergiu parcialmente o 2º vogal..
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