Processo 1406660-10.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento nº 1406660-10.2026.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Maria Sabino Moreira DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Agravante: Orlando Silva Gondim DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Interessado: Antonio Sabino Sobrinho (Espólio) Interessada: Laura Moreira da Cunha (Espólio) Interessado: Antonio Moreira Sabino Interessado: Lauro Moreira Sabino Interessado: Antonio Paulino de Oliveira Interessado: Antonia Sabino Moreira Interessado: Juraci Moreira Sabino Interessado: Pedro Jorfi Interessada: Meire Paula Jorfi Interessada: Adriana Moreira Jorfi Interessado: Antonio Sabino Filho Interessado: Alcides Moreira Sabino Interessado: Manoel Sabino de Oliveira Interessada: Luiza Olivo Interessado: Pedro Henrique Olivo Sabino Interessado: Josimar Freitas Moreira Interessado: Edilene Freitas Moreira Interessada: União Federal (Fazenda Nacional) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Ribas do Rio Pardo EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELOS FALECIDOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - MÉRITO - CONSULTA AO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ONLINE (RCTO) - CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO E INVENTÁRIO EMITIDA PELA CENSEC - EMISSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO N. 56/2016 DO CNJ- PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO. I - O Provimento n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça atribui ao magistrado a obrigação de acessar o Registro Central de Testamentos Online (RCTO) da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos. Logo, a providência para acessar o sistema e buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação incumbe ao magistrado, de modo que não há como imputar ao inventariante o ônus de trazer aos autos principais referida certidão, mormente quando se trata, como no caso, de parte beneficiária da justiça gratuita, assistida pela Defensoria Pública. II - Presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), deve ser deferido o pedido da parte autora. III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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