Processo 1406663-62.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1406663-62.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Requerente: Rudney Moreira Correa Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. COM O PARECER, REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em concurso material, à pena de 21 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime fechado. O revisionando sustenta que a condenação contrariou a evidência dos autos, ao argumento de inexistência de animus necandi, em razão de disparo acidental durante tentativa de roubo, postulando a desclassificação para os crimes de tentativa de roubo majorado e homicídio culposo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria probatória e teses já apreciadas em sentença condenatória e em apelação criminal transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a desclassificação do crime de latrocínio para tentativa de roubo majorado e homicídio culposo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR Vislumbrando-se que o requerente deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que já fora objeto de questionamento em segundo grau, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal. 4) A condenação foi lastreada em robusto conjunto probatório, devidamente examinado em instâncias anteriores, tratando-se de mera rediscussão de mérito. Com efeito, as teses defensivas relativas à ausência de animus necandi, ao alegado disparo acidental e à participação de menor importância já foram expressamente analisadas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, com trânsito em julgado. O acórdão condenatório reconhece que o revisionando participou ativamente da empreitada criminosa, tinha ciência de que o comparsa portava arma de fogo, aderiu ao plano delitivo e atuou em comunhão de esforços na execução do roubo. O crime de latrocínio prescinde de dolo direto de matar, sendo suficiente o dolo eventual, caracterizado pela assunção do risco de produzir o resultado morte mediante utilização de arma de fogo durante a prática do roubo. Nesse sentido, o fato de testemunhas afirmarem que o disparo ocorreu acidentalmente não afasta a configuração do latrocínio, pois a utilização de arma de fogo no contexto do roubo evidencia a previsibilidade do resultado letal e a aceitação do risco pelos agentes. A atuação do revisionando não foi…
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