Processo 1406673-09.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406673-09.2026.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Paciente: P. A. L. DPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem Curi Vítima: A. de S. L. E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - POSSÍVEL CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, III, DO CPP - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, após ter dito à esposa, durante discussão, que iria cortar o pescoço desta com uma faca. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a pena em abstrato do delito seria incompatível com a medida extrema de prisão preventiva. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, viola o princípio da homogeneidade diante da pena em abstrato do delito. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, os quais se evidenciam pela prova da materialidade constante do auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos na fase policial. 4. Os elementos informativos indicam histórico de relacionamento conjugal conturbado, marcado por discussões, agressões físicas, ofensas e ameaças reiteradas, circunstâncias que revelam possível ciclo de violência doméstica e familiar contra a vítima. 5. O modus operandi do fato ameaça de morte mediante o uso de faca durante discussão conjugal demonstra gravidade concreta da conduta e risco à integridade física e psicológica da ofendida, justificando a intervenção estatal preventiva. 6. A violência doméstica frequentemente se manifesta de forma progressiva e escalonada, razão pela qual a atuação jurisdicional, além de repressiva, possui caráter preventivo, voltado à interrupção do ciclo de violência e à proteção integral da vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006. 7. A prisão preventiva é admissível em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo prescindível a prévia aplicação ou o descumprimento dessas medidas quando evidenciado risco à vítima. 8. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva possui natureza cautelar e finalidade distinta da pena, destinando-se à preservação da ordem pública, à proteção da vítima e à garantia da eficácia da persecução penal. IV- DISPOSITIVO E TESE: 9. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de…
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