Processo 1406674-91.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406674-91.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Craso João da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA APÓS REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - APURAÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE - PEDIDO DE REMESSA PARA CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - LAUDO JUDICIAL SUFICIENTE PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de nova perícia contábil para liquidação da sentença, diante da alegação de inexistência de crédito após a compensação. 2. Na hipótese em concreto, verifica-se que já foi realizada perícia contábil nos autos, a qual analisou integralmente os contratos e documentos pertinentes (extratos, comprovantes, demonstrativos de débito etc.), observando os parâmetros fixados no título judicial, tendo sido apurado pelo perito judicial, mediante compensação de créditos e débitos, a existência de crédito líquido em favor da parte exequente. 3. Reconhece-se que o laudo pericial possui presunção de imparcialidade e idoneidade, não tendo sido demonstrado qualquer erro técnico ou inconsistência nos cálculos apresentados, sendo suficiente para fins de liquidação da sentença, com apuração do quantum debeatur, inexistindo necessidade de nova apuração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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