Processo 1406677-46.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406677-46.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406677-46.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Vinícius Rodrigues Siravegna Paciente: Diogo da Silva Durizzi Advogado: Vinícius Rodrigues Siravegna (OAB: 25001/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MODUS OPERANDI CENSURÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. INCIDÊNCIA PRETÉRITA EM ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tentativa de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), cuja prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. A Defesa técnica sustenta a ausência de fundamentação concreta, ilegalidade na manutenção da custódia, inaplicabilidade do artigo 313, inciso I, do CPP, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e condição de saúde debilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há nulidade na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia preventiva, por ausência de fundamentação; (ii) definir se a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais inerentes à medida; (iii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso, mormente em razão das alegadas condições pessoais favoráveis; (iv) estabelecer se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a utilização de fundamentação per relationem ou remissiva, para reafirmar os fundamentos externados em anterior decisão que decretou a custódia preventiva, não implica vício de fundamentação, notadamente quando inexistente qualquer modificação fática. 4. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos de informação constantes dos autos de inquérito policial, dos depoimentos colhidos e da própria dinâmica do flagrante. 5. Na hipótese, o periculum libertatis está caracterizado pelo risco à ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta noticiada e do fundado receio de reiteração delitiva. No tocante ao primeiro ponto, infere-se a organização e o planejamento prévios, o envolvimento de diversos agentes, a divisão de tarefas, a utilização de equipamento específico destinado à programação e clonagem de chaves automotivas, a finalidade mercantil do veículo no exterior e o próprio modus operandi adotado, tudo, enfim, a realçar a periculosidade dos envolvidos e os indicativos de propensão a esse tipo de atividade ilícita. Relativamente ao segundo ponto, infere-se a existência de prévias incidências em atos infracionais, inclusive com cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, circunstância que, aliada à dinâmica dos fatos, corrobora o fundado receio de reiteração delitiva. 6.…

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