Processo 1406683-53.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1406683-53.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1406683-53.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Marcelo Garcia Lauriano Leme Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Lucas Willian De Moras Advogado: Marcelo Garcia Lauriano Leme (OAB: 30528/PR) Interessado: Cesar Augusto Caetano EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS que manteve a prisão preventiva do paciente no processo n. 0901894-15.2025.8.12.0029, em que responde, em tese, pelos delitos dos arts. 33 c/c 40, V, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega excesso de prazo (cerca de 177 dias de custódia), ausência de complexidade e suficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), requerendo revogação da preventiva e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a duração da custódia cautelar, no estágio em que se encontra a ação penal, caracteriza excesso de prazo imputável ao Estado-juiz; (ii) saber se estão presentes, com fundamentação concreta, os requisitos de admissibilidade e necessidade da prisão preventiva, bem como se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição de excesso de prazo na instrução penal não decorre de soma aritmética de prazos, devendo observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a condução do feito e a eventual desídia do Poder Judiciário. No caso, a marcha processual é regular: denúncia oferecida em 12.11.2025; defesa prévia em 24.11.2025; denúncia recebida e audiência designada em 04.12.2025; audiência realizada em 27.01.2026; reanálises da preventiva em 04.12.2025 e 17.03.2026; processo em fase de manifestação sobre laudo complementar e alegações finais. A prisão preventiva é formalmente admissível (CPP, art. 313, I) e está fundamentada em elementos concretos, tais como a prova da materialidade e indícios de autoria (boletim de ocorrência, APF, depoimentos e laudos), além de periculosidade extraída da quantidade de droga apreendida (342,54 kg de maconha) e do contexto de tráfico interestadual, somando-se notícia de ação penal anterior por porte ilegal de munições e descumprimento de cautelares. Considerada a necessidade concreta da prisão, entende-se incabível a substituição por medidas do art. 319 do CPP, por insuficiência para acautelar os fins processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não se reconhecendo constrangimento ilegal quando o feito tramita com impulso regular e sem desídia estatal. 2. Mantém-se a prisão preventiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo incabível a substituição por cautelares do art. 319 do CPP quando reputadas insuficientes. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 2º, 311, 312, 313, 316, parágrafo único, 319, 315; Lei n. 11.343/2006, arts.…

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