Processo 1406689-60.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406689-60.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda Paciente: Marcelo Vynnicyos de Souza Berte Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, após o juízo de origem, em retratação, decretar a custódia cautelar com fundamento na existência de indícios de autoria, gravidade concreta do delito e risco à instrução criminal, em razão de ameaças a testemunhas, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da ausência de indícios de autoria na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de negativa de autoria demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. O conjunto indiciário revela elementos consistentes de autoria, com base em testemunhos convergentes que apontam motivação, ameaças prévias e circunstâncias relacionadas ao crime. A superveniência de novos elementos probatórios, como laudo necroscópico e registros de ameaças posteriores, legitima a retratação do juízo que inicialmente concedera liberdade provisória. A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, requisitos presentes no caso concreto. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi (invasão domiciliar noturna e múltiplos disparos contra vítima vulnerável), demonstra elevada periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública. As ameaças dirigidas a testemunha-chave, inclusive após a soltura do paciente, evidenciam risco à instrução criminal e reforçam a necessidade da segregação cautelar. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas para aferição de autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. A existência de ameaças a testemunhas justifica a custódia cautelar para garantia da instrução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 106.864/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019; STJ, HC 47.461/SP, Rel.…
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