Processo 1406697-37.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406697-37.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Viviane Pereira Doreto Advogado: Wilmar Souza Fortaleza Junior (OAB: 7208/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por filha de participante falecido contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário complementar de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados demonstram, em grau suficiente para a tutela de urgência, a probabilidade do direito à concessão imediata de pensão por morte em regime de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados não evidenciam, nesta fase processual, suporte probatório suficiente para formar juízo seguro acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário complementar. 5. O reconhecimento do direito à pensão por morte depende da verificação de pressupostos fáticos e jurídicos, especialmente a condição de beneficiária e a dependência econômica em relação ao participante falecido, cuja aferição demanda instrução probatória adequada e observância do contraditório. 6. A pretensão deduzida possui caráter satisfativo e coincide substancialmente com o próprio objeto da demanda principal, circunstância que recomenda cautela na antecipação dos efeitos da tutela. 7. A análise aprofundada do acervo probatório e a valoração de elementos ainda submetidos ao contraditório extrapolam os limites da cognição sumária própria do juízo de urgência. 8. A decisão agravada encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e não revela ilegalidade, teratologia ou erro manifesto apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para implantação de pensão por morte em regime de previdência complementar exige demonstração segura da probabilidade do direito, além do perigo de dano. 2. A comprovação da condição de beneficiário e da dependência econômica demanda conjunto probatório suficiente e, quando necessário, instrução probatória submetida ao contraditório. 3. Elementos probatórios insuficientes ou sujeitos a aprofundamento cognitivo não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela quando o provimento possui natureza satisfativa e coincide com o objeto principal da demanda. A ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito impõe a manutenção da decisão que indefere a tutela de urgência. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1412471-82.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 15.11.2025, pub. 18.11.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº…
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