Processo 1406698-22.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406698-22.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Luiz Eduardo de Souza DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves Agravado: Roberto Rodrigues Advogado: Roberto Rodrigues (OAB: 2756/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) Agravado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB: 7527B/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) Agravado: Marcos Fernando Galdiano Rodrigues Advogado: Marcos Fernando Galdiano Rodrigues (OAB: 10891/MS) Advogada: Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB: 23539/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. NOMEAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ÚTEIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MEDIDA DE GARANTIA. INTERESSE DO CREDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital do executado. Sustentou o agravante que a ausência de nomeação imediata de curador especial, após o decurso do prazo da citação ficta, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, requerendo a anulação dos atos subsequentes e a suspensão das medidas constritivas realizadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nomeação imediata de curador especial ao executado revel citado por edital impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se a posterior atuação da Defensoria Pública, com restituição de prazo para apresentação de defesa, afasta eventual prejuízo processual e autoriza a preservação dos atos executivos já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de curador especial prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar defesa técnica ao réu revel citado por edital, devendo sua interpretação privilegiar a efetiva proteção do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e do pas de nullité sans grief. A mera constatação da ausência de nomeação imediata de curador especial não conduz automaticamente à invalidação dos atos processuais subsequentes. O executado não demonstrou a existência de tese defensiva inviabilizada pela nomeação tardia da curadoria especial nem apontou ato expropriatório irreversível praticado antes da intervenção da Defensoria Pública. O Juízo de origem determinou a intimação da Defensoria Pública antes do levantamento dos valores bloqueados e restituiu prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, assegurando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. O bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD possui natureza de garantia do juízo e permanece sujeito ao controle jurisdicional e ao contraditório, não configurando, por si só, prejuízo irreversível ao executado. A anulação integral dos atos processuais, sem demonstração de dano efetivo, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Por outro lado, a preservação harmoniza a…
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