Processo 1406705-14.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406705-14.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Francis Fleitas da Silva Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Agravado: Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS POR IRREGULARIDADES EM ATERRO SANITÁRIO - QUESTÃO AMBIENTAL TRATADA TÃO SOMENTE DE MANEIRA REFLEXA - PROVA PERICIAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PREVALÊNCIA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar pedido de dano moral individual ocasionado por suposta lesão ambiental provocada pelo Município, consistente em destinação errônea dada a aterro sanitário. A suposta lesão ambiental deve ser tratada tão somente de maneira reflexa, pois o dano ambiental pode afetar, simultaneamente, o bem jurídico ambiental e outros interesses jurídicos individuais. Na hipótese de dano individual, a decisão que vier a ser prolatada afetará exclusivamente a esfera de interesse das partes envolvidas. O STJ possui entendimento consolidado - expressamente reafirmado no IAC 10, com efeito vinculante nos termos do art. 927 do CPC - no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, é absoluta, e que os critérios de afastamento dessa competência são apenas os expressamente previstos na lei, não comportando ampliação por interpretação judicial, revelando-se irrelevante a complexidade da prova. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 25.000,00, soma inferior ao limite de sessenta salários mínimos atualmente vigente; a demanda não se enquadra em qualquer das exceções do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 - porquanto não se trata de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ação popular, improbidade administrativa, execução fiscal ou demanda sobre bens imóveis, pelo que consubstanciada a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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