Processo 1406710-36.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406710-36.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1406710-36.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dimiti de Souza Weinmann - DSW Bijuterias Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB: 11125/MS) Embargado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA LOCATÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica locatária contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por pessoa jurídica locadora. A embargante alegou omissão quanto aos elementos concretos que autorizariam a aplicação da teoria da aparência na validação da notificação premonitória recebida por terceira pessoa no estabelecimento comercial da locatária, bem como omissão por suposto enfrentamento de questão diversa da devolvida no agravo. Requereu o saneamento dos vícios apontados, a eventual atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos arts. 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a validade da notificação premonitória entregue no estabelecimento comercial da pessoa jurídica locatária, recebida por terceira pessoa, com fundamento na teoria da aparência; (ii) estabelecer se o acórdão enfrentou questão diversa daquela devolvida no agravo de instrumento ao tratar da ausência de forma solene para a notificação; e (iii) determinar se os embargos de declaração comportam acolhimento para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não autorizam a rediscussão da causa nem a substituição da conclusão adotada pelo colegiado por outra mais favorável à parte vencida. A intimação da parte embargada para contrarrazões é desnecessária quando o exame das razões integrativas não revela possibilidade de modificação do resultado do julgamento, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade da notificação premonitória ao consignar que, em se tratando de pessoa jurídica locatária, a entrega da comunicação no estabelecimento comercial explorado pela empresa, recebida por terceira pessoa que se encontrava no local, constitui circunstância objetivamente apta a gerar confiança legítima quanto à regularidade do recebimento. A ausência de indicação de vínculo funcional, cargo, poderes de representação ou qualificação formal da pessoa que recebeu a comunicação não caracteriza omissão, mas inconformismo com o critério de valoração adotado pelo colegiado. A Lei nº 8.245/1991 não exige forma solene para a notificação premonitória em locação não residencial prorrogada por…

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