Processo 1406722-50.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 1406722-50.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Margarete Marques Avalhas Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Agravado: Município de Campo Grande EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL POR DANO AMBIENTAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A ação originária consiste em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada poluição atmosférica decorrente de omissão do ente público municipal. A agravante sustenta que a demanda possui natureza difusa/coletiva e exige prova pericial complexa, o que afastaria a competência do juizado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se ação individual fundada em dano ambiental afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) se a necessidade de prova pericial complexa impede o processamento da causa no rito dos juizados; c) se há fundamento para reforma da decisão monocrática que manteve a remessa dos autos ao juizado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis contra entes públicos até o limite de 60 salários mínimos, sendo absoluta a competência quando instalado o juizado. No caso, a demanda foi proposta em nome próprio, visando reparação de danos individuais, com valor da causa inferior ao limite legal, não se enquadrando nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida lei. A circunstância de o fato gerador envolver dano ambiental não transmuta a ação individual em demanda coletiva ou difusa, pois o pedido é divisível, individualizado e fundado em nexo causal próprio. A jurisprudência admite a tramitação de ações individuais dessa natureza no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que ausente pretensão de tutela coletiva ou representação de grupo. A alegação de necessidade de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência do juizado, sobretudo porque: a) a lei admite a realização de prova técnica simplificada (art. 10 da Lei nº 12.153/2009); b) a menor complexidade é presumida pelo valor da causa; c) eventual inviabilidade probatória deve ser aferida pelo próprio juízo competente. Ademais, inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa estiver dentro do limite legal e não incidirem as hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. A propositura de ação individual fundada em dano ambiental não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando a pretensão se limita à…
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