Processo 1406725-05.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406725-05.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406725-05.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: L. H. S. J. Advogado: Vladimir Tavares Lima (OAB: 13058/MS) Agravada: R. A. C. Advogada: Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB: 26455/MS) Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A CASAMENTO - IMPEDIMENTO LEGAL - TEMA 529 DO STF - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO INVERSO - PESSOA IDOSA - IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor da agravada, com fundamento em alegada união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de alimentos provisórios, especialmente a probabilidade do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 10452743 pelo rito da repercussão geral fixou a seguinte tese no Tema 529 da Suprema Corte: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral - Tema 529) (Info 1003). 4. No STJ assentou-se o entendimento de que "A existência de casamento válido e não dissolvido por separação de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a jurisprudência consolidada do STJ. (STJ REsp n. 2.206.610/DF) 5. Na hipótese, a verba alimentar fixada liminarmente tem fundamento em alegada união estável havida entre as partes no período de junho de 2020 e janeiro de 2026. No entanto, o agravante comprova que é civilmente casado em regime de comunhão parcial de bens desde 04.01.1979, conforme certidão de casamento e declaração atual de convivência matrimonial. 6. Tendo em vista o impedimento legal para reconhecimento da alegada união estável entre as partes, ao menos em juízo de cognição sumária, não há falar em responsabilidade do agravante pelo pagamento de alimentos provisórios em favor da agravada. Ademais, por se tratar de verba de natureza irrepetível, a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízo ao agravante, notadamente por se tratar de pessoa idosa (68 anos). Diante disso, revela-se conveniente aguardar a devida instrução probatória, quando as questões serão examinadas com maior profundidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.723, §1º, do CC ; art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 529 do STF e REsp n. 2.206.610/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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