Processo 1406740-71.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406740-71.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406740-71.2026.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Sergio Antonio Moraes Alves Advogada: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) Agravado: João Batista de Melo Advogado: Robson de Melo (OAB: 187257/SP) Agravado: Jose Cirineu Franco Advogado: Vanderlei Giacomelli Junior (OAB: 117983/SP) Agravado: Irani Lopes Pereira Franco Advogado: Vanderlei Giacomelli Junior (OAB: 117983/SP) Agravado: Renato Rivera Junior Advogado: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) Agravada: Benedita Aparecida Rosseto de Melo, Agravado: Nádia Maués Rivera Advogado: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DE IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA, LIMITES E POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata desocupação e imissão liminar na posse do imóvel rural denominado Fazenda Rio Verde, matrícula n. 7.086 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS. O agravante alegou ser proprietário do imóvel e sustentou que os agravados, proprietários de áreas vizinhas, teriam exercido posse indevida sobre a área, com alteração de cercas e incorporação às suas propriedades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com efeito ativo, a fim de determinar a imissão liminar do agravante na posse de imóvel rural objeto de ação reivindicatória. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ação reivindicatória, exige-se, ainda, a comprovação do domínio, a perfeita individualização da coisa e a posse injusta exercida pela parte ré. No caso concreto, o perigo de dano não se apresenta com a intensidade necessária para justificar a alteração liminar da posse, pois os fatos narrados remontam ao ano de 2023 e a ação originária foi ajuizada em 09/03/2026, sem demonstração concreta de risco contemporâneo e imediato. A probabilidade do direito não se revela inequívoca, diante de controvérsias relevantes sobre a individualização da área reivindicada, a localização geográfica do imóvel, os limites físicos, eventual sobreposição e a existência de títulos registrais e posse antiga alegados pelos agravados. A mera apresentação de matrícula imobiliária não autoriza, por si só, a imissão liminar na posse quando há dúvida fundada sobre a correspondência entre o imóvel registrado e a área efetivamente ocupada, bem como sobre a alegada posse injusta dos réus. A medida pretendida possui caráter satisfativo e potencial de difícil reversão, pois pode acarretar retirada de pessoas, deslocamento de semoventes, remoção de maquinários, implementos e insumos, além de interferência em estruturas rurais, o que recomenda a preservação da situação fática até a formação do contraditório e eventual produção de prova técnica. IV. Dispositivo Recurso desprovido. V. Tese A imissão liminar na posse em ação reivindicatória exige prova segura do domínio, da…

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