Processo 1406741-56.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406741-56.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406741-56.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Edna Rodrigues Pinheiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Thaysa Fernandes Souza Menezes (OAB: 17324/MS) EMENTA Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito de débito discutido judicialmente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a inscrição do nome da agravante em cadastro de proteção ao crédito (SCPC), relativa a débito de R$ 65,30 que a autora alega inexistir. Sustenta a agravante haver quitado integralmente as tarifas de encerramento do fornecimento de água e que a anotação se refere a contrato e valor diversos, configurando cobrança indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e os pressupostos específicos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão da inscrição do devedor em cadastro restritivo enquanto o débito é discutido judicialmente. III. Razões de decidir 3. A suspensão ou abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, quando a dívida é objeto de discussão judicial, exige a presença cumulativa de três requisitos fixados pelo STJ em recurso repetitivo: (i) ação fundada no questionamento integral ou parcial do débito; (ii) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou caução, quando parcial a contestação. 4. A ação de origem questiona integralmente a existência do débito apontado, e os documentos que instruem o recurso evidenciam, em cognição sumária, a aparência do bom direito: a agravante comprovou o pagamento das tarifas relativas ao encerramento do fornecimento, ao passo que a anotação restritiva diz respeito a valor e contrato distintos, com indícios de cobrança indevida. 5. Sendo integral a impugnação do débito, não se exige o depósito de parcela incontroversa. Presente, ainda, o perigo de dano, diante dos efeitos restritivos da negativação, que já obstou o acesso da agravante a crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão da inscrição. Tese de julgamento: estando o débito sob discussão judicial em ação que questiona integralmente a sua existência, e havendo aparência do bom direito amparada em prova documental, é cabível a tutela de urgência para suspender a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de caução. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, art. 43; Lei Estadual/MS nº 2.132/2000, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (recurso repetitivo). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…

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