Processo 1406750-18.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1406750-18.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1406750-18.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: L B - Agropecuária Ltda Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravado: Belaus Pereira Advogado: Anderson Pires Ribeiro (OAB: 9820/MS) Agravada: Cleusa Teixeira de Carvalho Pereira Advogado: Anderson Pires Ribeiro (OAB: 9820/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. DATA DE EMISSÃO. PREVALÊNCIA DA DATA FORMAL CONSTANTE DA CÁRTULA. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO EM DATA DIVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA AFETA AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DECISÃO DE SANEAMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva fundada em cheque e determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão Verificar se a pretensão executiva fundada em cheque estaria prescrita diante da alegação de que a emissão da cártula ocorreu em data diversa daquela formalmente consignada no título. III. Razões de decidir Para fins de contagem do prazo prescricional da ação executiva fundada em cheque, prevalece a data de emissão formalmente consignada na cártula, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal contado a partir da data constante no título, sendo inviável, nesta fase processual, substituir a data formal da cártula por outra extraída de elementos externos ainda controvertidos. As alegações de fraude, dolo, simulação e preenchimento abusivo do cheque dizem respeito ao negócio jurídico subjacente e demandam aprofundamento probatório, já assegurado pelo Juízo de origem, não tendo sido afastadas pela decisão agravada. IV. Dispositivo Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.423.464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/4/2016, DJe 27/5/2016; TJPR, Apelação Cível n. 0018076-49.2009.8.16.0030, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 11/7/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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