Processo 1406751-03.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1406751-03.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Arlete Emiliano de Souza Advogada: Bruna Mannrich (OAB: 54486/SC) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão anteriormente proferido pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo razões aptas a demonstrar o desacerto do julgado, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do recurso anterior em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, os embargos de declaração limitaram-se a requerer o prequestionamento de dispositivos legais, sem enfrentar os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso. 5. Verifica-se, assim, ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que evidencia nova ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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