Processo 1406754-55.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406754-55.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Fábio Almeida de Lyra Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL ARRESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO IGUALMENTE EFICAZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM USUCAPIÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Grande/MS para cobrança de IPTU e taxa relativos aos exercícios de 2018 e 2019, que deferiu a penhora de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha). O agravante sustenta que o lote 19, anteriormente arrestado, seria suficiente para garantir a execução, requerendo a substituição da penhora em dinheiro pela constrição imobiliária, com fundamento no princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede recursal, a tese de ilegitimidade passiva fundada em sentença de usucapião ainda pendente de análise pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, deve ser substituída por imóvel arrestado, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de ilegitimidade passiva não integra o objeto da decisão agravada e permanece submetida à apreciação da exceção de pré-executividade na origem, de modo que seu exame em segundo grau configura supressão de instância. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, e o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora eletrônica de ativos financeiros independentemente do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor. A modalidade de bloqueio denominada teimosinha é instrumento legítimo de efetivação da execução e não apresenta ilegalidade intrínseca, devendo sua adequação ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. O princípio da menor onerosidade não afasta automaticamente a ordem legal de preferência da penhora, cabendo ao executado demonstrar a existência de meio executivo simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz. O agravante não comprova a igual eficácia da constrição sobre o imóvel indicado, que se encontra apenas arrestado, sem avaliação judicial e com valor atribuído unilateralmente, circunstância que não assegura satisfação célere e efetiva do crédito. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de alienação mais lenta e incerta reduz a efetividade da execução e não atende ao requisito previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC. A decisão agravada resguarda eventual excesso de constrição ao prever a posterior análise da medida e a liberação de valores excedentes, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe ao tribunal…
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