Processo 1406758-92.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1406758-92.2026.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Leonir Bossle dos Reis Advogada: Ane Caroline Ganassini (OAB: 125657/RS) Advogado: Cristian Roberto Perin (OAB: 59027/RS) Advogado: Gabriel Biazi (OAB: 83068/RS) Advogada: Hemanuelli Variani Calderoli (OAB: 135522/RS) Advogada: Tamires Rufato (OAB: 119576/RS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Edmilson Rodrigues da Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra condenação transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 40, V, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como art. 304 do Código Penal, em concurso material, visando à rediscussão da dosimetria da pena, aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir critérios de dosimetria da pena, reconhecimento de causas de diminuição e fixação do regime inicial, sem a presença das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reanálise ampla de matéria fático-probatória ou à rediscussão de teses já decididas. O requerente não demonstra violação ao texto expresso da lei penal, contrariedade à evidência dos autos, falsidade de provas ou surgimento de provas novas de inocência, requisitos indispensáveis à admissibilidade da revisão criminal. A pretensão revisional limita-se à rediscussão da dosimetria da pena, do afastamento do tráfico privilegiado e da fixação do regime inicial, matérias já examinadas na sentença condenatória e no acórdão transitado em julgado. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas encontra fundamento em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga (68 kg de maconha), logística organizada e transporte interestadual, indicativos de dedicação à atividade criminosa. A manutenção do regime inicial fechado mostra-se devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis de natureza preponderante, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência dominante. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal configura desvio de finalidade, afrontando a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias. 2. A admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento estrito nas hipóteses do art. 621 do CPP. 3. A elevada quantidade de droga e a logística organizada do delito afastam o tráfico privilegiado por indicarem dedicação à atividade criminosa. 4. É legítima a fixação de regime prisional mais gravoso quando baseada em circunstâncias judiciais concretas e preponderantes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, V; CP, arts. 33, §§ 2º e…
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