Processo 1406782-23.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1406782-23.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juizo de Direito do Nucleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Edson Rangel Mendes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS) Interessado: Vanessa Cristyara de Almeida Canhete EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, cuja custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública, diante de indícios de tráfico em residência e alegada associação criminosa, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea quanto à necessidade da medida; (ii) estabelecer se, à luz das circunstâncias do caso, a segregação cautelar é proporcional ou se comporta substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não se admitindo fundamentação baseada em elementos genéricos ou abstratos sobre a gravidade do delito. A decisão impugnada, embora formalmente fundamentada, não evidencia de modo suficiente a imprescindibilidade da custódia cautelar diante das circunstâncias específicas do caso. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e os vínculos familiares do paciente indicam baixo risco concreto de reiteração delitiva. A quantidade de entorpecente apreendida, embora não descaracterize o tráfico, não revela, isoladamente, elevada periculosidade a justificar a medida extrema. Não há elementos robustos, neste momento processual, que comprovem a habitualidade delitiva ou a inserção estável em organização criminosa. A imputação de associação para o tráfico carece de demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, revelando-se prematura em juízo de cognição inicial. A decisão que afastou as medidas cautelares diversas da prisão não apresentou fundamentação concreta quanto à sua inadequação. A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve ser aplicada como ultima ratio, sendo cabível sua substituição por medidas menos gravosas quando suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos individualizados do caso, sendo insuficientes considerações genéricas sobre a gravidade do delito. 2. A primariedade, os bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida podem afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva, quando ausentes indícios robustos de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível quando tais medidas se mostram adequadas e suficientes para atender às finalidades do…
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