Processo 1406786-60.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1406786-60.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Agravante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Agravante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Agravante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Agravado: Daniel Moraes Pereira Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Agravado: João Magno Nogueira Porto Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INSCRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA 1137 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NÃO OBSERVADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Torp Dourados Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Daniel Moraes Pereira e outro, que deferiu a inscrição das executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), diante da ausência de pagamento do débito superior a R$ 490.000,00 e da não indicação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição das executadas na CNIB pode ser deferida sem o prévio esgotamento dos meios executivos típicos de localização e constrição patrimonial; e (ii) estabelecer se a ausência de indícios de fraude, dilapidação patrimonial ou desvio de finalidade impede a adoção da medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O procedimento executivo realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado previsto no art. 805 do CPC. 4) O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e subsidiariedade. 5) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1137, fixou tese vinculante no sentido de que medidas executivas atípicas somente são admissíveis quando presentes cumulativamente a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, a subsidiariedade, a fundamentação adequada e a observância do contraditório e da proporcionalidade. 6) A indisponibilidade de bens via CNIB possui natureza de medida executiva atípica e gravosa, apta a restringir a livre disposição patrimonial do devedor, razão pela qual sua utilização exige cautela e demonstração concreta da ineficácia dos meios ordinários de satisfação do crédito. 7) No caso concreto, a ordem de inscrição na CNIB foi deferida no início do cumprimento de sentença, sem a realização prévia de diligências típicas de localização de bens, inexistindo demonstração de esgotamento das vias executivas ordinárias. 8) Não há elementos que evidenciem dilapidação patrimonial, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou ocultação de bens pelas executadas com intuito de fraudar a execução. 9) O valor expressivo do…
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